Face às notícias vindas a público sobre uma potencial utilização irregular do jogador Jónatas Noro pela equipa B do SC Braga no passado dia 12 de Janeiro de 2025, em jogo a contar para a Liga 3 (competição organizada pela Federação Portuguesa de Futebol) com o Amarante FC, cabe ao SC Braga esclarecer o seguinte:

 

  1. O jogador Jónatas Noro foi expulso no jogo da meia-final da Taça da Liga entre o SC Braga e o SL Benfica, disputado a 8 de Janeiro, tendo ficado suspenso preventivamente de forma automática nos termos do artigo 37.º, n.º 2, al. a), do Regulamento Disciplinar da Liga Portugal (RD da LPFP), sendo que para o caso é este o Regulamento Disciplinar relevante e não o da FPF.

 

  1. Nos termos do artigo 38.º n.º 5, do RD da LPFP, a suspensão cumpre-se nos jogos oficiais seguintes de todas as competições em que o SC Braga participe, independentemente da entidade competente para sancionar a infração, não existindo em tal norma qualquer limitação em relação à equipa em que deve ser cumprida a suspensão (desde que estejam em causa equipas em relação às quais o jogador esteja habilitado a jogar no caso concreto), salvo uma referência ao Regulamento de Equipas B da Liga o qual, conforme referimos abaixo, é irrelevante para o caso concreto.

 

  1. Nos termos do RD da LPFP, são jogos oficiais tanto os das competições da Liga como da FPF.

 

  1. Assim, enquanto vigorou a suspensão preventiva decorrente da expulsão, o jogador esteve impedido de participar nos jogos oficiais seguintes de todas as competições em que o SC Braga participa, incluindo da Equipa Principal e dos Sub-23, mas estando todavia, habilitado a jogar na equipa B (Liga 3, competição da FPF).

 

  1. Efetivamente, relativamente à participação do jogador em questão no jogo da equipa B, entretanto realizado no dia 12 de Janeiro, importa considerar o disposto no Regulamento das Equipas Satélite e Equipas B (FPF), em particular o artigo 24º, n.º 3 que menciona expressamente que “As sanções disciplinares aplicadas por referência a infrações cometidas no âmbito das outras competições em que o clube participe são cumpridas exclusivamente (com exceção, portanto, dos jogos da equipa B) no âmbito daquelas competições”. Assim, de acordo com a norma supra é permitida a participação do jogador no jogo (suprarreferido) da Equipa B.

 

  1. É irrelevante para este efeito o Regulamento de equipas B da Liga (anexo ao Regulamento de Competições) uma vez que o mesmo apenas regulamenta a participação das equipas B nas competições da Liga conforme é clarificado logo no artigo 1.º de tal regulamento.

 

  1. Noutro âmbito, os jogos da equipa A e do escalão sub-23 em que o identificado jogador não participou em virtude da suspensão preventiva são descontados no cumprimento da sanção de suspensão efetiva que lhe foi entretanto aplicada, considerando-se que o jogador cumpre o jogo de suspensão no jogo imediatamente seguinte (ao da expulsão) numa das correspondentes competições: Taça de Portugal, Liga Betclic e Liga Revelação (S23).

 

  1. Ora, após a expulsão e já com o jogador suspenso preventivamente, no dia 10 de janeiro realizou-se o jogo da equipa de sub-23 do SC Braga, diante do Académico de Viseu.

 

  1. No dia 11 de Janeiro, a FPF emitiu um comunicado oficial com as sanções aplicadas pelo Conselho de Disciplina através do mapa de castigos respetivo, sendo que o jogador foi sancionado com 1 jogo de suspensão.

 

  1. Assim, é forçoso concluir, tendo em consideração o supramencionado, que o jogador cumpriu a sanção de suspensão no jogo da equipa dos sub-23 no passado dia 10 de Janeiro, a contar para a Liga Revelação (tendo em conta que o jogo de suspensão que lhe foi aplicado foi descontado do prazo de suspensão preventiva automática decorrente da expulsão).

 

  1. Assim, na data de realização do jogo da equipa B, dia 12 de Janeiro, o jogador já não estava suspenso.

 

  1. Independentemente disso, o jogador poderia sempre ser utilizado na equipa B por força do disposto no Regulamento das Equipas Satélite e Equipas B (FPF), em particular o artigo 24º, n.º 3, mesmo que se encontrasse suspenso e impedido de participar noutras competições em que o SC Braga participa.

 

  1. Finalmente, uma vez que o jogador já cumpriu a suspensão que lhe foi aplicada, pode inclusive ser utilizado pela equipa A do SC Braga, no jogo de 15 de janeiro (hoje, às 20h15), a contar para a Taça de Portugal, contra o Lusitano de Évora Clube.

 

  1. A factualidade e interpretação acima referida é o entendimento do SC Braga devidamente confirmado por escrito pela FPF nos dias 10 de Janeiro e 14 de Janeiro, em comunicação que nos foi enviada com o conhecimento da Liga e, internamente, do Conselho de Disciplina da FPF e da Comissão de Instrução Disciplinar da FPF, a quem o SC Braga teve o cuidado de consultar em relação a esta matéria.